Estatutos do Conselho Paroquial de Pastoral 

 

Artigo 1º

(Natureza e Fins)

O Conselho Paroquial de Pastoral (C.P.P.) da Paróquia de Castelões de Cepeda, 4ª Vigararia (Paredes), da Região Pastoral Nordeste, é o organismo que, a nível da Paróquia, em união com o Pároco e em comunhão com a Igreja Diocesana, tem por fim animar a vida da Comunidade Cristã e coordenar, ao seu serviço, os dons e carismas dos seus membros, como Assembleia convocada por Deus e sempre convocante.

 

Artigo 2º

(Competência)

O C.P.P., sendo um órgão de natureza consultivo, tem as seguintes atribuições:

a) animar a Paróquia como Comunidade Eclesial;

  1. b) coordenar as acções que forem programadas no âmbito da pastoral paroquial, de harmonia com as orientações diocesanas;
  2. c) examinar, após informações convenientes, a existência de problemas e carências de ordem pastoral, a todos os níveis;
  3. d) incentivar a cooperação entre todos os organismos paroquiais;
  4. e) promover e manter a ligação com os órgãos pastorais a nível vicarial, regional e diocesano.

Artigo 3º

(Composição)

  1. O C.P.P. é composto pelos seguintes membros:
  2. a)      Membros natos;
  3. b)      Membros nomeados;
  4. c)      Membros eleitos.
  5. Os jovens devem constituir 1/4 da totalidade do C.P.P.
  6. Para os efeitos do número anterior, consideram-se jovens as pessoas cuja idade não tenha ultrapassado os 30 (trinta) anos à data da sua designação.

 

Artigo 4º

(Membros Natos)

São Membros Natos do C.P.P. :

 

  1. a)      O Pároco
  2. b)      Um membro do Conselho Económico (Fábrica da Igreja)

 

Artigo 5º

(Membros Nomeados)

São Membros Nomeados do C.P.P. :

  1. a)      As pessoas indicadas pelo Pároco, que não poderão exceder ¼ da totalidade dos membros do C.P.P., e devem ser escolhidos de modo a assegurar o seu carácter representativo da Paróquia, designadamente nos parâmetros culturais, etários e de sexo.
  2. b)      Os sacerdotes e diáconos que estejam a colaborar na pastoral paroquial em união com o Pároco e a seu critério.

 

Artigo 6º

(Membros Eleitos)

  1. São Membros eleitos do C.P.P. :

 

  1. a)     Sector Profético:
  • 1 delegados eleitos pela Catequese de Infância;
  • 1 delegados eleitos pela Catequese de Adolescência;
  • 1 delegado pela Catequese de Adultos;
  • 1 delegado pelo Agrupamento do Corpo nacional de Escutas;
  • 1 delegado pelo Grupo Bíblico;

 

  1. b)      Sector Litúrgico:

 

  • 1 delegado eleito pelo Grupo dos Ministros Extraordinários da Comunhão;
  • 1 delegado eleito pelo Grupo de Leitores;
  • 1 delegado eleito pelo Grupo de Acólitos;
  • 1 delegado eleito pelo Grupo Coral dos Jovens (19 Horas-Sábado);
  • 1 delegado eleito pelo Grupo Coral das Crianças (10 Horas-Domingo);
  • 1 delegado eleito pelo Grupo Coral dos Adultos;
  • 1 delegado eleito pelo Grupo de Zeladoras dos Altares;
  1. c)     Sector Comunitário:
  • 1 representante do Grupo do Bar;
  • 1 delegado eleito pelas Conferências de São Vicente de Paulo;
  • 1 delegado eleito pelo Grupo de Animação;
  • 1 delegado eleito pelas Zeladoras do Sagrado Coração de Jesus;
  • 1 delegado eleito pelo Movimento de Schonstat;
  • 1 delegado eleito pela Confraria das Almas;
  • 1 representante do LIAM;
  • 1 representante do Grupo Imaculado Coração de Maria;
  • 1 representante da Legião de Maria;
  • 1 representante da Comissão de Obras;
  • 1 representante das Zeladoras da Sagrada Família;
  • 1 representante das Zeladoras da Nossa Senhora do Perpétuo Socorro;
  1. A eleição dos diversos delegados deve obedecer aos seguintes princípios:
  1. a)  compete ao Pároco convocar as eleições, o que deverá fazer com o mínimo de um mês de antecedência em relação à data em que deva ter lugar a tomada de posse do C.P.P.;
  2. b)  os delegados deverão ser membros activos e empenhados do Grupo ou Movimento, de maior idade, com capacidade de diálogo e detentores de bom nome na Paróquia;
  3. c)  a eleição dos delegados far-se-á por escrutínio secreto, em reunião geral de cada Grupo ou Movimento que será presidida pelo seu Presidente ou Coordenador, ou, na sua falta, por um membro ou Movimento que, para o efeito, o Pároco designará;
  4. d)  do resultado de cada Assembleia Eleitoral se lavrará acta, cuja cópia deve ser enviada ao Pároco no prazo de 8 (oito) dias.

Artigo 7º

(Órgãos) 

São Órgãos do C.P.P. :

  1. a)      O Presidente;
  2. b)      Secretariado Permanente;
  3. c)      Plenário.

Artigo 8º

(Presidente) 

O Presidente do C.P.P. é, por inerência, o Pároco, e cabe lhe presidir ao Secretariado Permanente e ao Plenário, e convocar e dirigir os trabalhos das respectivas reuniões.

Artigo 9º

(Secretariado Permanente)

  1. O Secretariado Permanente é constituído por:
  2. a) Pároco;
  3. b) Um delegado do Conselho Económico (Fábrica da Igreja);
  4. c) Seis membros eleitos pelos Sectores referidos nas alíneas b), c), d); do artigo 6º – 1, dois originários de cada um deles;
  5. d) Dois membros escolhidos diretamente pelo Pároco, se ele entender necessário;
  1. De entre os seus membros, o Secretariado Permanente escolherá o Secretário, que lavrará as actas das reuniões e do plenário, assegurará o expediente e será o normal substituto do Pároco nos impedimentos deste e na ausência de algum dos membros referidos no Artigo 5º – 1º b.
  2. Compete ao Secretariado Permanente:
  3. a) preparar a agenda das reuniões do Plenário do C.P.P.;
  4. b) dar execução, de forma responsável e continuada, aos planos deliberações do C.P.P.
  1. O Secretariado Permanente reunirá ordinariamente uma vez em cada mês e extraordinariamente, sempre que o Pároco o convoque ou sempre que pelo menos 2/3 dos seus membros o requeiram ao Pároco.
  1. As reuniões extraordinárias têm de ser convocadas, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, com prévia definição dos assuntos que especificamente de destinam a tratar e, se realizadas a requerimento de membros do Secretariado Permanente, só poderão realizar-se com a comparência da maioria dos que a requereram.

Artigo 10º

(Plenário)

  1. O plenário é constituído por todos os membros do C.P.P. referidos nos artigos 4º, 5º, 6º.
  2. O plenário reunirá ordinariamente três vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo Pároco, pelo Secretariado Permanente ou a requerimento de, pelo menos uma terça parte dos seus membros.
  3. As reuniões do Plenário devem ser convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, devendo a convocatória conter a ordem de trabalhos.
  4. Tem aplicação quanto ao Plenário o que ficou estatuído na segunda parte do Art. 9º – 5.
  5. Compete ao Plenário pronunciar-se sobre as realizações, planos e sugestões referentes à actividade pastoral da Paróquia.
  6. O Plenário pode constituir no seus seio serviços e/ou comissões executivas ou técnicas, achadas convenientes, podendo estes agregar a título de assessoria, membros não pertencentes ao Plenário.

 

Artigo 11º

(Disposições Gerais)

  1. As resoluções do C.P.P. serão tomadas por maioria simples dos seus membros, mas não terão eficácia sem a concordância do Pároco, salvo o direito de o Ordinário Diocesano ouvir o seu parecer, ou solicitar o seu pronunciamento (cânon 536,2).
  2. O mandato dos membros do C.P.P. tem a duração de três anos.
  3. O preenchimento de qualquer lugar que vagar no Secretariado Permanente ou no Plenário do C.P.P., no decurso do mandato, será feito por recurso a nova nomeação ou eleição, conforme os casos, e para valer até ao fim do mandato em curso.
  4. O membro do C.P.P. que deixar de fazer parte do Grupo ou Movimento do sector em que foi eleito, perderá automaticamente o seu mandato, devendo proceder-se a eleição intercalar do seu substituto.

 

Artigo 12º

(Disposições Gerais)

  1. O C.P.P. não cessa funções com a mudança do Pároco nem com a vacatura do respectivo oficio; neste último caso, o C.P.P. manter-se-á em funções, mesmo que, entretanto, tenha expirado o prazo ordinário do seu mandato, até que o novo C.P.P. seja constituído. No tempo da vacatura, a presidência será exercida por um delegado do Ordinário Diocesano.
  2. O C.P.P. uma vez constituído e aprovado pelo Ordinário Diocesano, só por este poderá ser dissolvido.
  3. O C.P.P. cessa funções após a constituição e tomada de posse de novo C.P.P.
  4. A tomada de posse e início de cada mandato terá lugar numa Celebração Litúrgica feita na e com a Comunidade.
  5. Nos casos omissos, aplicar-se-ão as normas do Direito Comum da Igreja e as Orientações Conciliares e Pós-Conciliares da Igreja e o componente Direito Diocesano.

 

 

Castelões de Cepeda, 14 de Janeiro de 2020

O Pároco: Arlindo Rafael da Silva Teixeira